Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºResponsável educativo

Vigente desde: 03/08/2021
1 -No ensino doméstico, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura.
2 -No ensino individual, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
3 -Cabe, em especial, ao responsável educativo, assegurar o desenvolvimento do currículo em consonância com o previsto no artigo 7.º e no protocolo de colaboração, adotando a língua portuguesa como língua de escolarização, ou no caso de um projeto bilingue, fazer prova de proficiência linguística na língua estrangeira do currículo nacional em que pretende desenvolver parte do currículo.
4 -No regime de ensino individual cabe ainda ao responsável educativo:
a)Acompanhar o processo de avaliação das aprendizagens do aluno, nas suas modalidades formativa e sumativa, desenvolvendo os procedimentos necessários à recolha, análise e registo da informação sobre as aprendizagens, de acordo com o estabelecido no protocolo de colaboração;
b)Fornecer informação ao aluno, ao encarregado de educação e ao professor-tutor sobre o desenvolvimento das aprendizagens realizadas.
5 -O responsável educativo tem a seu a cargo um único aluno ou educando, exceto quando os alunos ou educandos pertencem ao mesmo agregado familiar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/08/2021