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Artigo 17.ºDireção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

Vigente desde: 03/08/2021
1 -Sem prejuízo das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, cabe à DGEstE prestar colaboração às escolas abrangidas pelo presente decreto-lei no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico, designadamente na elaboração da minuta do protocolo de colaboração.
2 -No ensino individual, cabe ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares decidir sobre:
a)O pedido de matrícula;
b)O cancelamento da autorização de matrícula, sob proposta do diretor da escola.
3 -A decisão relativa ao cancelamento de matrícula no ensino individual é notificada ao encarregado de educação e à escola, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º

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Vigente desde: 03/08/2021