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Artigo 3.ºPrestação de informação sobre os contratos de longo prazo em regime de take or pay

Vigente desde: 14/10/2022
1 -O comercializador do SNG presta à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a seguinte informação sobre os contratos de longo prazo em regime de take or pay de que é titular:
a)Previsões de disponibilização e de restrições e indisponibilidades de gás comunicadas pelo produtor, numa base mensal;
b)Quantidades de gás fornecidas pelo produtor, sempre que lhe sejam dirigidas entregas, no prazo de dois dias após a ocorrência;
c)Quantidades de gás fornecidas pelo produtor recebidas no SNG, sempre que tal se verifique, no prazo de dois dias após a ocorrência;
d)Quantidades de gás objeto de transbordo (transshipment), sempre que sejam expedidas, no prazo de dois dias após a ocorrência.
2 -O operador de terminal de gás natural liquefeito (GNL) comunica à DGEG, no mesmo prazo, as quantidades a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior.
3 -São, ainda, imediatamente comunicadas à DGEG, pelo comercializador do SNG, todas as informações, conhecidas ou previsíveis, relativas a restrições de quantidades, indisponibilidades ou de invocação de casos fortuitos ou de força maior pelo produtor.
4 -A DGEG partilha, a todo o tempo, com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e com o gestor técnico global do sistema a informação recebida do comercializador do SNG.

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Em vigor desde 14/10/2022