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Artigo 4.ºGarantia de abastecimento do Sistema Nacional de Gás

Vigente desde: 14/10/2022
1 -Todos os comercializadores que operam no SNG, em caso de escassez de gás, dão preferência ao abastecimento dos clientes protegidos, definidos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.
2 -O comercializador do SNG garante que o gás adquirido ao abrigo dos contratos de longo prazo em regime de take or pay de que é titular é alocado, sem prejuízo de determinação diversa pelo gestor técnico global do sistema, pela seguinte ordem preferencial:
a)Ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
b)Aos centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;
c)Aos clientes no âmbito do SNG com os quais tem contrato, incluindo em caso de renovação.
3 -Em caso de não disponibilização do gás pelo produtor, em termos que coloquem em causa o cumprimento do disposto no número anterior, o comercializador do SNG procura as melhores alternativas para garantir o abastecimento, de modo a cumprir as obrigações a que se encontra adstrito.
4 -O fornecimento de gás natural às entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas situações de indisponibilidade de gás pelo produtor deve ser suprida, se necessário, através de celebração de novos contratos de fornecimento ao melhor preço de mercado, após parecer da ERSE, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área de energia.
5 -A celebração de novos contratos a que se refere o número anterior depende da verificação de ausência de fornecimento alternativo por comercializador em regime de mercado, bem como de proposta fundamentada do comercializador do SNG que comprove designadamente a insuficiência dos contratos take or pay de que é titular e a ausência de proposta economicamente mais vantajosa
6 -Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, o fornecimento de gás pelo comercializador do SNG continua a ser remunerado nos termos estabelecidos no regulamento tarifário, podendo, nas situações em que o equilíbrio económico e financeiro da atividade seja gravemente afetado, colocando em causa a manutenção da mesma, ser repercutido nas tarifas fixadas pela ERSE o custo respeitante aos consumos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, proporcionalmente à quantidade de gás fornecido, até ao limite de 50 % do diferencial de preço.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/10/2022