As acumulações de funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não conferem direito a qualquer remuneração adicional, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no artigo 34.º e quaisquer outros benefícios e regalias aplicáveis nessas empresas.
Artigo 31.º — Remunerações em caso de acumulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)
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