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Artigo 32.ºUtilização de cartões de crédito e telefones móveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
1 -Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objecto a realização despesas ao serviço da empresa.
2 -Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.
3 -O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças no caso das entidades públicas empresariais.
4 -O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo sempre como limite a soma do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2012

Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/03/2007 a 17/01/2012

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