Artigo 32.º
Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
Redação registada como em vigor em 27/03/2007.
Esta redação foi substituída em 18/01/2012. Ver a versão consolidada
1 - A utilização de cartões de crédito por gestores públicos tem exclusivamente por objecto despesas ao serviço da empresa, sendo os documentos comprovativos de despesa entregues à empresa e arquivados, sob pena de reposição dos montantes não justificados.
2 - A utilização de telefones móveis por parte dos gestores está sujeita a limites máximos fixados pelo conselho de administração.