Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
Artigo 34.º — Benefícios sociais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 27/03/2007
Até: 18/01/2012