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Artigo 33.ºUtilização de viaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
1 -O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.
2 -O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -O valor máximo de combustível e portagens afecto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.
4 -É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas.
5 -O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2012

Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/03/2007 a 17/01/2012

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