Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Artigo 35.º — Pensões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)
Alterado