Artigo 11.º
Isenção de ISP
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - O operador explorador de instalações sujeitas ao PNALE, incluindo das novas instalações, ou abrangidas por um ARCE, previamente aprovadas pela DGEG, será por esta direcção-geral identificado em declaração, para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP, por parte da DGAIEC.
2 - A DGAIEC procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações, da data a partir da qual a mesma produz efeitos, ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.