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Artigo 11.ºIsenção de ISP

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
1 -Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.
2 -A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2013

Lei n.º 7/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/04/2008 a 21/01/2013

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