Artigo 18.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - São devidas taxas pelos actos e nos montantes a seguir indicados:
a) Pela apreciação e acompanhamento do PREn - (euro) 350, e no caso de instalações com consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano - (euro) 750, agravados em 50 % nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
b) Pela credenciação de técnicos - (euro) 200, no caso da credenciação de entidades ou pessoas colectivas este valor é elevado ao dobro. No caso de prorrogações não automáticas, estes valores são reduzidos a (euro) 75.
2 - As taxas previstas no número anterior são devidas pelo operador, à excepção da referida na alínea b) do número anterior, que constitui encargo do técnico ou entidade credenciada, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respectivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.
3 - Os actos a que se refere o n.º 1 podem ser praticados após a emissão do respectivo documento de cobrança da taxa devida.
4 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no número anterior revertem para a ADENE.
5 - O valor das taxas previstas neste artigo deve ser actualizado bianualmente, com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.