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Artigo 18.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
1 -São devidas taxas pelos actos e nos montantes a seguir indicados:
a)Pela apreciação e acompanhamento do PREn - (euro) 350, e no caso de instalações com consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano - (euro) 750, agravados em 50 % nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
b)(Revogada).
2 -As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.
3 -Os actos a que se refere o n.º 1 podem ser praticados após a emissão do respectivo documento de cobrança da taxa devida.
4 -Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no número anterior revertem para a ADENE.
5 -O valor das taxas previstas neste artigo deve ser actualizado bianualmente, com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2013

Lei n.º 7/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/04/2008 a 21/01/2013

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