Artigo 21.º
Disposições finais e transitórias
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica o reconhecimento de técnicos ou a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já concedidos e aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de Dezembro, podendo os respectivos titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à credenciação ou conversão em ARCE.