1 -O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de fevereiro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à conversão em ARCE.