Artigo 8.º
Aprovação do PREn
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - O PREn é apresentado à ADENE nos quatro meses seguintes ao vencimento do prazo para a realização da auditoria energética.
2 - Se o PREn estiver devidamente instruído, a ADENE, no prazo de 5 dias, submete-o à aprovação da DGEG, acompanhado do relatório de auditoria energética que lhe serve de base.
3 - Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objectivos de melhoria da intensidade energética nos termos do previsto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria por técnico ou entidade credenciada que não tenha intervido na elaboração do PREn, da responsabilidade da ADENE, e da verificação do cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
4 - A DGEG pronuncia-se sobre o PREn no prazo de 30 dias após a sua apresentação nos termos do n.º 1, sem o que o mesmo se considera como tacitamente aprovado.
5 - O prazo previsto no número anterior é de 60 dias para os casos previstos no n.º 3.
6 - A DGEG pode solicitar informações complementares ao operador, incluindo a realização de uma nova auditoria nos termos do n.º 3 e, fundamentadamente, recomendar alterações ao conteúdo do PREn tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no número anterior até à resposta do operador.
7 - O PREn quando aprovado pela DGEG designa-se por Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).
8 - O ARCE é comunicado pela DGEG à DGAIEC, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.