1 -O PREn é apresentado à ADENE nos quatro meses seguintes ao vencimento do prazo para a realização da auditoria energética.
2 -Se o PREn estiver devidamente instruído, a ADENE, no prazo de 5 dias, submete-o à aprovação da DGEG, acompanhado do relatório de auditoria energética que lhe serve de base.
3 -A DGEG pronuncia-se sobre o PREn no prazo de 30 dias após a sua apresentação nos termos do n.º 1, sem o que o mesmo se considera como tacitamente aprovado.
4 -Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 -Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações passíveis de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG.
6 -O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.os 4 e 5.
7 -Para além da visita técnica e auditoria previstas nos n.os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos n.os 3 e 6 até à resposta do operador.
8 -O PREn quando aprovado pela DGEG designa-se por Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).
9 -O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.