O arquivo é chefiado pelo funcionário consular que o titular do posto ou secção consular determinar, de entre aqueles que forem habilitados para o efeito, nos termos definidos no respectivo estatuto.
Artigo 15.º — Guarda e conservação do arquivo
RevogadoVigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/09/2021