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Artigo 18.ºNomeação

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Os cônsules-gerais, cônsules-gerais-adjuntos, cônsules, cônsules-adjuntos são funcionários diplomáticos, nomeados nos termos do respectivo estatuto.
2 -A nomeação de vice-cônsules e agentes consulares é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no respectivo estatuto.
3 -A nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros de reconhecida aptidão para a promoção e da defesa dos interesses nacionais.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser ouvido o titular do posto consular de que dependam e o embaixador acreditado no respectivo país.

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Revogado desde 01/09/2021