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Artigo 19.ºPosse

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -A investidura dos titulares dos consulados-gerais, consulados e secções consulares nos respectivos cargos é feita em conformidade com o disposto no estatuto diplomático.
2 -Os titulares dos demais postos consulares tomam posse perante o titular do consulado geral, consulado ou chefe da missão diplomática de que dependem nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
3 -O auto de posse é arquivado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021