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Artigo 25.ºFunções e competências dos cônsules honorários

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 - Os cônsules honorários têm funções de defesa dos direitos e interesses legítimos do Estado Português e dos seus nacionais.
2 - Os cônsules honorários não têm competência para:
a) Actos de registo civil e de notariado;
b) Emissão de documentos de identificação e de viagem;
c) Concessão de vistos;
d) Recenseamento eleitoral.
3 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares designados nos termos do artigo 12.º relativamente a:
a) Operações de recenseamento eleitoral;
b) Actos de registo civil e de notariado;
c) Emissão de documentos de viagem.
4 - Consideram-se circunstâncias excepcionais e justificativas da concessão da referida autorização, designadamente quando, em relação ao consulado honorário, se verifique um dos seguintes factores:
a) Se encontre localizado a mais de 600 km do posto ou secção consular de que dependa ou se situe em ilhas ou em país onde não existe representação consular portuguesa;
b) Se estime que venha a praticar mais de 1000 actos consulares por ano;
c) Se encontre em local onde residam mais de 1000 cidadãos portugueses.
5 - A autorização prevista no n.º 3 é concedida através de portaria, da qual consta a identificação dos actos que podem ser praticados.

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