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Artigo 26.ºCompensações financeiras dos cônsules honorários

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
2 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando tenham a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, os cônsules honorários podem receber apoios financeiros ou materiais, por parte do Estado português, para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021