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Artigo 41.ºAssistência em casos de detenção e prisão

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Os postos e as secções consulares prestam apoio aos nacionais detidos ou presos no estrangeiro, conformando a sua actuação à estrita observância do princípio da não ingerência na administração da justiça do Estado receptor.
2 -Para efeitos de cumprimento do número anterior, os postos e as secções consulares promovem, sempre que os interessados o solicitem:
a)Contactos com as autoridades locais, a fim de obter informações sobre as circunstâncias e condições de detenção do cidadão nacional e sobre o enquadramento legal da infracção alegadamente praticada, nos termos da lei local;
b)Assistência aos nacionais detidos, nomeadamente inteirando-se das suas necessidades imediatas, informando-os dos seus direitos legais e disponibilizando-lhes uma listagem de advogados com reconhecidas capacidades técnicas para a sua defesa;
c)Contactos com os familiares dos cidadãos detidos;
d)Visitas regulares aos cidadãos detidos, que contribuam para o conhecimento das suas condições de detenção e do seu estado de saúde física e mental;
e)Acompanhamento do processo judicial em todas as suas fases;
f)Entrega de bens de primeira necessidade e de medicamentos prescritos por médico.

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