1 -Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, nomeadamente através de:
a)Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção;
b)Prestação de assistência no caso de sinistro, equivalente ao apoio recebido em Portugal, procurando assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;
c)Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;
d)Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;
e)Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
f)Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, de forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;
g)Emissão de documentos de identificação e de viagem;
h)Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a protecção dos direitos dos portugueses;
i)Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;
j)Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;
l)Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil.
2 -Os postos e as secções consulares prestam também a assistência necessária e possível a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.