Os membros da família de cidadão não representado no território de país terceiro, que não sejam cidadãos da União Europeia, e que o acompanhem, gozam de proteção consular, nas mesmas condições em que esta é concedida aos membros da família de cidadão português no estrangeiro, que não sejam cidadãos da União Europeia, e que o acompanhem.
Artigo 47.º-C — Membros da família de cidadão não representado no território de país terceiro
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