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Artigo 47.º-CMembros da família de cidadão não representado no território de país terceiro

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
Os membros da família de cidadão não representado no território de país terceiro, que não sejam cidadãos da União Europeia, e que o acompanhem, gozam de proteção consular, nas mesmas condições em que esta é concedida aos membros da família de cidadão português no estrangeiro, que não sejam cidadãos da União Europeia, e que o acompanhem.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021