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Artigo 47.º-HProcedimento em caso de crise

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Os Estados membros da União Europeia representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União Europeia a fim de assegurar a plena proteção dos cidadãos não representados em caso de crise.
2 -Em situações de crise, o Estado membro da União Europeia que presta assistência pode apresentar pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a um cidadão não representado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado membro da nacionalidade do cidadão não representado.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021