1 -No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos titulares nele previstos e aos cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados, lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:
a)De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;
b)De casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, quando permitido pela legislação local;
c)De óbito de português ocorrido no estrangeiro;
d)De declaração de maternidade ou de perfilhação.
2 -O funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º e outros funcionários consulares especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar todas as funções das entidades referidas no número anterior, excepto a celebração de casamento.
3 -Nas ausências ou impedimentos dos titulares previstos no artigo anterior, estes são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas naquele artigo, pelo cônsul-geral-adjunto ou cônsul-adjunto autorizado nos termos do n.º 1, pelo funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º ou por outros funcionários qualificados quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros especialmente designados para o efeito, mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os funcionários qualificados para efeitos do previsto nos n.os 2 e 3.
5 -Os postos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e as secções consulares são igualmente competentes para receber requerimentos e documentos para actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos, bem como para receber declarações, incluindo as destinadas à feitura de novos registos e à requisição de certidões, desde que o declarante ou requerente tenha residência no estrangeiro.
6 -No caso previsto no número anterior, os autos de declarações, requerimentos e demais documentos devem ser enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.
7 -A competência atribuída no presente artigo não abrange a instrução e decisão do processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento nem a decisão dos demais processos especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.