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Artigo 51.ºÓrgãos especiais

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
Os titulares de postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 2.º e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021