Os titulares de postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 2.º e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.
Artigo 51.º — Órgãos especiais
RevogadoVigente desde: 01/09/2021
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