Saltar para o conteúdo principal

Artigo 65.ºFunções económicas e comerciais

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Cabe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde se encontram:
a)Cultivar e aprofundar relações com os principais agentes económicos;
b)Fomentar o intercâmbio empresarial;
c)Incentivar as trocas comerciais;
d)Apoiar na internacionalização das empresas portuguesas e informar sobre oportunidades de investimento;
e)Apoiar os agentes económicos portugueses e as suas associações;
f)Estreitar contactos com as comunidades de empresários portugueses no estrangeiro e as suas relações com a economia portuguesa;
g)Promover e sedimentar a imagem externa de Portugal;
h)Fornecer dados e estudos relevantes de natureza comercial e económica.
2 -Na prossecução destas funções, os postos e as secções consulares devem articular a sua actividade com outras estruturas de representação de interesses portugueses no estrangeiro, nas áreas da economia, do comércio e do turismo, nos termos do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2021