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Artigo 66.ºFunções de apoio social

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
Cabe aos postos consulares, no plano do apoio social aos cidadãos portugueses no estrangeiro, promover, nomeadamente:
a) O apoio e protecção a cidadãos portugueses em estado de necessidade, como os idosos, indigentes e outros que se encontrem em situação de exclusão social;
b) A defesa e protecção dos direitos sociais e laborais dos portugueses no estrangeiro;
c) A formação profissional de trabalhadores portugueses;
d) A inserção sócio-profissional adequada dos cidadãos portugueses nas sociedades de acolhimento;
e) O reforço da ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
f) O intercâmbio entre jovens portugueses e luso-descendentes;
g) A participação cívica dos cidadãos portugueses, no respeito da legislação local.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021