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Artigo 68.ºProcessos eleitorais

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
Incumbe aos postos e às secções consulares em matéria eleitoral:
a) Incentivar a inscrição no recenseamento dos cidadãos eleitores residentes na respectiva área de jurisdição consular, nomeadamente através da criação de comissões de recenseamento eleitoral;
b) Organizar e fiscalizar os cadernos de recenseamento;
c) Cooperar com as competentes autoridades de modo a que os processos eleitorais decorram nos termos previstos na lei;
d) Estimular a participação dos cidadãos portugueses, designadamente na sua qualidade de cidadãos da União Europeia, nos processos eleitorais que nela tenham lugar;
e) Organizar as eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos nas leis e regulamentos em vigor.

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Revogado desde 01/09/2021