Artigo 75.º
Cooperação comunitária
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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1 - Os postos e as secções consulares devem protecção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado.
2 - A protecção consular referida no número anterior e demais formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e pelas respectivas normas comunitárias em vigor.