1 -As formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e da União Europeia em vigor.
2 -Os postos e as secções consulares cooperam e coordenam-se com as autoridades diplomáticas e consulares dos outros Estados membros e com a União Europeia, para efeitos da proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo viii, segundo o direito da União Europeia em vigor.
3 -No âmbito das reuniões de cooperação local, podem ser celebrados acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados no território de país terceiro.
4 -Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 -Os acordos de ordem prática celebrados não podem comprometer a proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, em especial nas situações de urgência, que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido.