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Artigo 75.ºCooperação entre Estados membros da União Europeia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2018
1 -As formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e da União Europeia em vigor.
2 -Os postos e as secções consulares cooperam e coordenam-se com as autoridades diplomáticas e consulares dos outros Estados membros e com a União Europeia, para efeitos da proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo viii, segundo o direito da União Europeia em vigor.
3 -No âmbito das reuniões de cooperação local, podem ser celebrados acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados no território de país terceiro.
4 -Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 -Os acordos de ordem prática celebrados não podem comprometer a proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, em especial nas situações de urgência, que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/02/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/03/2009 a 27/02/2018