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Artigo 76.ºCooperação com a comunidade lusófona

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Os postos e as secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções em vigor, competindo-lhes:
a)Prestar protecção consular, quando solicitada, aos nacionais daqueles Estados;
b)Colaborar com os respectivos postos e secções consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com o exercício de funções consulares.
2 -Os postos e secções consulares podem apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.

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