1 -Cabe aos postos e secções consulares prosseguir a acção consular, através do exercício de funções consulares.
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, são atribuições dos postos e das secções consulares, na respectiva área de jurisdição consular:
a)A execução da política externa, de acordo com as orientações gerais das missões diplomáticas;
b)A protecção dos direitos e dos legítimos interesses do Estado Português e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional e pelas leis locais;
c)A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;
d)A promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas;
e)A coordenação da política do ensino português no estrangeiro;
f)A promoção e o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre pessoas, singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras;
g)A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras.