1 -Os postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 2.º têm obrigatoriamente os seguintes serviços:
a)A chancelaria;
b)A contabilidade;
c)O arquivo.
2 -No âmbito da autonomia prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no exercício das suas atribuições, as secções consulares têm igualmente os serviços previstos no número anterior.