Artigo 9.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IPQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;
b) O produto resultante da edição ou venda de publicações;
c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o ME, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
g) As quantias cobradas pela participação no SPQ de entidades públicas, mistas ou privadas;
h) As quantias devidas pelo uso de certificados e marcas nacionais da qualidade, bem como de certificados e marcas internacionais de conformidade que o IPQ, I. P., represente;
i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.