- 1 -Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
- a)Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR;
- b)Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º.
- 2 -A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT nos casos em que:
- a)O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA;
- b)O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- c)A AT disponha de fundados indícios para supor que determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.
- 3 -Os casos de cessação do regime de IVA de caixa previstos nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
- a)A comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação;
- b)A cessação oficiosa a que se refere o número anterior produz efeitos de forma imediata.
- 4 -Caso ocorra a circunstância referida na alínea b) do n.º 2, ainda que o sujeito passivo regularize a sua situação tributária, não poderá optar pelo presente regime, sem que esteja decorrido um ano desde a regularização da situação.
- 5 -Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.
- 6 -A cessação oficiosa do regime efetuada de acordo com o disposto no n.º 2 é precedida de audição prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 5.º — Alteração do regime de exigibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 34/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
Original