- 1 -Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano.
- 2 -Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.
- 4 -No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
- 5 -As opções previstas nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
- a)A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação;
- b)A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.
- 6 -(Revogado).
Artigo 4.º — Opção pelo regime
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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