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Versão histórica — texto em vigor a 05/09/2018.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 71/2018

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Âmbito

O presente decreto-lei procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada.

Tarifa de portagem

1 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e igual ou inferior a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6, prevista no Regulamento (UE) n.º 459/2012, da Comissão, de 29 de maio de 2012.
2 - Os veículos ligeiros de passageiros, mistos ou mercadorias, com dois eixos, peso bruto igual ou inferior a 2300 kg, e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
2 -A exigência do cumprimento da Norma EURO 6 prevista no n.º 1 do artigo anterior só é aplicável aos veículos com matrícula posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.