Sem prejuízo do disposto no n.º 4 dos artigos 11.º e 12.º, respetivamente, dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, os enfermeiros que se encontrem nomeados, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em regime de comissão de serviço ou detenham um contrato em comissão de serviço para o exercício de funções de direção ou chefia, e ainda os enfermeiros nomeados no cargo de enfermeiro diretor, podem, independentemente da categoria detida, ser opositores a procedimento de seleção para a categoria de enfermeiro gestor, tendo ainda preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
Artigo 11.º — Disposição final
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019