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Artigo 5.ºRevogação

Vigente desde: 26/03/1998
A autorização de sujeição ao regime consagrado no presente diploma pode ser revogada a pedido do interessado, do organismo independente de controlo ou desde que deixe de se verificar qualquer das condições exigíveis para o reconhecimento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/1998