O presente diploma será regulamentado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos próprios de governo das Regiões.
Artigo 6.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/03/1998
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Em vigor desde 26/03/1998