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Artigo 6.ºRegulamentação

Vigente desde: 26/03/1998
O presente diploma será regulamentado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos próprios de governo das Regiões.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/03/1998