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Artigo 5.º

Vigente desde: 31/12/1973
Os §§ 1.º e 2.º do artigo 27.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º ...
§ 1.º Ficam igualmente isentos os contribuintes que, no concelho, só possuam casa onde habitem, cujo rendimento colectável não seja superior a 1000$00.
§ 2.º A isenção a que alude o parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que explorem prédios rústicos em regime de arrendamento quando o rendimento colectável adicionado ao da casa própria perfaça um total superior a 1000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1973