Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºRenovação da autorização

Vigente desde: 03/07/2004
1 -A renovação das autorizações para colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, concedidas ao abrigo dos artigos 16.º a 25.º do presente diploma, deve ser solicitada no prazo máximo de nove meses antes da caducidade das respectivas autorizações ou até 17 de Outubro de 2006, no caso das autorizações concedidas ao abrigo da Directiva n.º 90/220/CEE, devendo o interessado submeter à autoridade competente uma notificação que contenha:
a)Uma cópia da autorização de colocação do OGM no mercado;
b)Um relatório com os resultados da monitorização realizada nos termos da alínea d) do artigo 22.º que, no caso das autorizações concedidas ao abrigo da Directiva n.º 90/220/CEE, deve ser entregue aquando da realização da monitorização;
c)Qualquer nova informação que tenha surgido em relação aos riscos do produto para a saúde humana e ou para o ambiente;
d)Se necessário, uma proposta que altere ou complemente as condições da autorização inicial, nomeadamente as condições relacionadas com a futura monitorização e o prazo de validade da autorização.
2 -A autoridade competente analisa o processo de notificação avaliando a sua conformidade com o disposto no número anterior e envia de imediato cópia da notificação à Comissão.
3 -Após a recepção da notificação, a autoridade competente, depois de ouvida a DGS e, no caso de se tratar de PSGM, ouvida igualmente a DGPC, envia ao notificador e à Comissão um relatório de avaliação onde indica o seu parecer favorável ou desfavorável à continuação do produto no mercado.
4 -No caso de parecer favorável e na falta de indicações em contrário das autoridades de outros Estados membros ou da Comissão, no prazo de 60 dias contados da data da distribuição do relatório de avaliação, a autoridade competente autoriza a continuação da colocação no mercado, dá conhecimento da decisão ao notificador e, no prazo de 30 dias, informa os restantes Estados membros e a Comissão.
5 -No caso de a autoridade competente de outro Estado membro ou a Comissão levantarem dúvidas que obstem à renovação da autorização, que não sejam resolvidas no prazo de 75 dias contados da data da distribuição do relatório de avaliação, a autoridade competente suspende o processo de notificação até à decisão da Comissão.
6 -Quando as objecções a que se refere o artigo anterior forem resolvidas no prazo de 75 dias, a autoridade competente autoriza a renovação, dá conhecimento da sua decisão ao notificador e, no prazo de 30 dias, informa os restantes Estados membros e a Comissão.
7 -A recusa da notificação para a renovação de autorização carece de fundamentação.
8 -Enquanto decorrer o processo de notificação para a renovação de uma autorização e até à decisão final, o notificador pode continuar a colocar no mercado o OGM objecto de notificação, de acordo com as condições especificadas na respectiva autorização.
9 -A autorização não deve ser concedida por prazo superior a 10 anos, podendo, no entanto, este prazo ser restringido ou alargado por motivos específicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2004