Constituem deveres daquele que pretenda colocar no mercado produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM:
a) Proceder à avaliação prévia dos eventuais riscos para a saúde humana e para o ambiente resultantes da colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, tendo por base pelo menos os elementos constantes do anexo III do presente diploma;
b) Facultar às autoridades competentes as informações que lhe sejam solicitadas, bem como fornecer oficiosamente todas as informações pertinentes;
c) Tomar de imediato as medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente no caso de surgirem novas informações relativas aos riscos dos OGM para a saúde humana ou para o ambiente, informar a autoridade competente, rever as informações e as condições especificadas na notificação;
d) Efectuar a monitorização e o respectivo relatório de acordo com as condições estabelecidas na autorização.