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Artigo 26.º-AMedidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM

AditadoVigente desde: 08/07/2004
O Governo estabelecerá, em diploma específico, medidas visando evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2004

Decreto-Lei n.º 164/2004 - 1.ª Série(03/07/2004)