O Governo estabelecerá, em diploma específico, medidas visando evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.
Artigo 26.º-A — Medidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM
AditadoVigente desde: 08/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004
Decreto-Lei n.º 164/2004 - 1.ª Série(03/07/2004)