Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºSuspensão dos prazos

Vigente desde: 10/04/2003
1 -A autoridade competente pode solicitar fundamentadamente ao notificador informações complementares, suspendendo-se, entretanto, a contagem do prazo previsto no artigo anterior até à recepção de resposta.
2 -Quando a autoridade competente entenda recorrer à consulta pública prevista no artigo 11.º, suspende-se igualmente a contagem do prazo referido no artigo anterior, não podendo esta suspensão prolongar-se por mais de 30 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/04/2003