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Artigo 8.ºDeveres do notificador

Vigente desde: 10/04/2003
Constituem deveres daquele que pretenda libertar OGM:
a) Proceder à avaliação dos eventuais riscos para a saúde humana e para o ambiente resultantes da libertação deliberada de OGM, tendo por base pelo menos os elementos constantes do anexo III do presente diploma;
b) Facultar à autoridade competente as informações que lhe sejam solicitadas, bem como fornecer oficiosamente todas as informações pertinentes;
c) Proceder à libertação só após ser notificado por escrito da autorização pela autoridade competente e de acordo com as condições por ela impostas;
d) Elaborar o relatório das libertações nos termos do artigo 12.º;
e) Adoptar de imediato as medidas necessárias para proteger a saúde humana e o ambiente no caso de alterações ou novas informações nos termos referidos no n.º 1 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2003